O Tribunal da Relação de Guimarães condenou uma empresa de transporte internacional de mercadorias (TIR), de Amares, a pagar 9.239 euros, mais juros, a um antigo motorista que saiu em 2022 e que se queixou de que lhe ficaram por pagar quantias diversas, previstas no contrato de trabalho.
Na ação entregue no Tribunal de Trabalho de Braga José Miguel P. alegara que, durante a relação laboral correspondia ao autor a categoria profissional de Motorista de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
Dizia, ainda, que foi admitido ao serviço, em 2015, como “motorista” de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, com o horário de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado e domingo”.
Trabalho em feriados e dias de descanso
Em abril de 2022 – dizia – enviou uma carta à empregadora, a denunciar o contrato de trabalho, com o pré-aviso de 60 dias, pelo que a relação entre as partes cessou em junho de 2022.
Afirmava que a empresa não lhe pagou, de forma integral, o valor devido a título de retribuição especial prevista no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), bem como o prémio TIR/ ajuda de custo previsto no CCT.
Mais reclamou o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados, e requereu que lhe pagasse os dias de descanso compensatório a que tinha direito pela prestação de trabalho em dia de descanso e/ou feriado, isto no que concerne às 24 horas, que devem anteceder a viagem.
Sustentou, também, que a ré não atualizou, em 2018, aquando de novo CCT, a remuneração mensal base, o complemento remuneratório, o subsídio de trabalho noturno, e o subsídio de risco.
Reclamou ainda, uma compensação por formação, alegando que a ré também não a proporcionou, de 2020 a 2022.
Por fim, exigiu uma compensação por danos não patrimoniais sofridos.
Transportadora contestou
A empresa de Tir’s contestou, dizendo que “pagou todas as prestações pecuniárias que integram a retribuição mensal devida aos motoristas de veículos pesados de mercadorias, determinadas pela regulamentação laboral.”
Sublinhou, também, que decorre do teor dos recibos de vencimento juntos pelo próprio autor que sempre lhe foi pago, um montante fixo mensal, que incluía o vencimento base de 590,89 euros, as ajudas de custo TIR de 112,18 euros, o valor extra de 281,40 euros e um montante variável de ajudas de custo internacional.
Mais alega que lhe liquidou “o trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e em dias de feriado e os dias de descanso compensatório eventualmente não gozados”.
Tribunal aceita registos do cartão de condutor
No entanto, os juízes-desembargadores da Relação não aceitaram a argumentação da transportadora, devido aos registos do cartão de condutor: “Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos é aquele que, por si só, sem recurso a elementos probatórios coadjuvantes, seja capaz de provar o facto, ainda que não seja produzido diretamente pela empregadora, exigindo-se um “standard” de prova razoável, mas não absoluto”.
Nesta aceção consideram-se documentos idóneos os “relatórios de atividade” resultantes de registos digitais do cartão de condutor, sem intervenção deste, e que não foram contestados pela empregadora”.