O Tribunal da Relação de Guimarães revogou a suspensão da pena de cinco anos de prisão a que uma vidente da zona fora condenada em julho de 2017 no Tribunal de Esposende por burla e extorsão qualificada na pessoa de uma cliente.
A suspensão da pena implicava que a arguida pagasse, durante cinco anos, os 87.766 euros que extorquiu à vítima, o que não sucedeu naquele período, nem no tempo suplementar que lhe foi dado pelo juiz.
A mulher foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de três anos de prisão, e de um outro crime de extorsão qualificada, na pena de 4 meses e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi sentenciada na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova e ao dever de pagar aquela quantia.
Os juízes-desembargadores concluíram que “não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal da 1ª instância lhe facultou quando, na sentença condenatória, decidiu pela suspensão da execução da pena de única de 5 anos de prisão que lhe foi cominada, não tendo feito qualquer esforço sério no sentido de cumprir uma das obrigações que sobre ela impendia, e que passava pelo pagamento à vítima”.
Esquema de crendice e bruxaria
E sublinha o acórdão: “note-se que não se tratava propriamente do pagamento de qualquer prestação “anómala”, mas tão somente da devolução à assistente da quantia com que ilicitamente se locupletou na sequência do “esquema de crendice e bruxaria” que junto daquela criou, como foi dado como provado na sentença”.
No recurso, a vidente, que após a revogação da suspensão da prisão entregou 4.500 euros por conta da dívida, veio dizer que não teve meios para pagar, já que teria de entregar 1.400 euros por mês, que teve uma depressão.
Só que, durante os cinco anos nada entregou nem nada justificou, e quando chamada ao Tribunal disse que iria vender uma casa de uma herança materna e pagaria, o que nunca sucedeu.
Por isso, a Relação anota que, “a violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação”.