Autoridade da Concorrência vai recorrer da decisão sobre ‘cartel da banca’

Em causa estão coimas de 225 milhões de euros
Foto: DR / Arquivo

A Autoridade da Concorrência (AdC) vai recorrer da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou prescrita a contraordenação dos bancos condenados no caso conhecido como ‘cartel da banca.

Numa resposta enviada à Lusa, fonte oficial da AdC afirma que o regulador “não deixará de procurar todas as vias possíveis para que seja reapreciada esta questão processual” e nota que a decisão de prescrição da Relação de Lisboa, hoje conhecida, “não retira razão à AdC na condenação dos bancos pela infração à Lei da Concorrência”.

Em setembro do ano passado, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou as coimas de 225 milhões de euros a 11 bancos, decidindo que ficou provado que, entre 2002 e 2013, houve “conluio” entre os bancos quando trocaram informações sobre créditos (‘spreads’ e montantes concedidos) e que “alinharam práticas comerciais” falseando a concorrência.

Um argumento que tanto a Autoridade da Concorrência como o Ministério Público rejeitam, mas a que o Tribunal da Relação veio agora dar razão, considerando que no limite máximo a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2024.

Na mesma resposta, a AdC afirma não ter ainda sido notificada da totalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas que vai recorrer da mesma.

“Ao contrário do que a AdC e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) defenderam, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou hoje que durante os dois anos, três meses e 15 dias em que o caso esteve em apreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o prazo de prescrição não suspendeu”, refere a AdC, notando que, se assim não fosse, “o processo não estaria prescrito nesta data”.

O regulador sublinha ainda que a condenação dos bancos pela infração à Lei da Concorrência foi confirmada quer pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que a decisão dos juízes da Relação não retira razão à AdC na condenação aos bancos pelos atos que ficaram conhecidos como o ‘cartel da banca’.

“O TCRS confirmou os factos em causa e as coimas aplicadas e o TJUE clarificou a tipologia da infração, ao confirmar que se tratava de uma infração por objeto (expressão do Direito da Concorrência que qualifica as infrações como tão graves que dispensam a prova de efeitos nos consumidores)”, precisa a AdC.

Numa nota à imprensa, o TRL refere que, na sua decisão, considerou que os factos ocorreram entre 2002 e março de 2013, entendendo por isso que se aplica a Lei da Concorrência de 2012, que prevê o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 anos e 6 meses (5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos de suspensão), não sendo aplicável a lei da concorrência de 2022, “que prevê um prazo maior de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional”.

Os juízes da Relação sustentam ainda que o reenvio prejudicial “não suspende (autonomamente) o prazo de prescrição”, tendo a prescrição ocorrido no dia 01 de setembro de 2023 ou, no limite, se “aplicadas as denominadas leis covid-19, em 11 de fevereiro de 2024”.

 
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