Barcelos: Tribunal rejeita indemnização a família de mulher que morreu em acidente com ambulância

Não ficou provado que culpa fosse do bombeiro
Foto: João Constantino / O MINHO

O condutor de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Barcelos que, em 15 de fevereiro de 2020, na freguesia de Cossourado, se despistou, na ambulância que conduzia, matando uma automobilista, de 25 anos, que vinha em sentido contrário, não só não vai a julgamento, como a família da vítima não terá direito aos 220 mil euros que pedia de indemnização.

A mãe da jovem falecida pediu ao Tribunal de Barcelos a condenação da seguradora dos bombeiros ao pagamento de 220 mil euros, a título de danos não patrimoniais, e de 7.800 euros, a título de danos patrimoniais, acrescidas ambas de juros de mora contados desde a citação.

Mas o juiz rejeitou o pedido, decisão agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Isto porque não ficou provado que a culpa do sinistro foi do bombeiro.

Em setembro deste ano, e conforme O MINHO noticiou, a Relação havia decidido que o condutor da ambulância não seria julgado por ter concluído que não havia indícios suficientes de que terá havido crime de homicídio por negligência, pelo que decidiram não pronunciar o bombeiro por aquele crime.

O Tribunal da Relação de Guimarães manteve, assim, a decisão de maio do Tribunal de Instrução de Braga de não julgar o bombeiro dos Voluntários de Barcelos, a qual que se seguiu a uma outra de arquivamento do Ministério Público.

A mãe da vítima reclamou para a Relação, reagindo contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução [inquirição e reinquirição de testemunhas].

A Relação diz que, “sendo o despacho do juiz de instrução irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória”.

Agora, os juízes-desembargadores rejeitam o segundo recurso recurso por razões processuais, ou seja, por não haver qualquer nulidade na sentença do Tribunal de Barcelos.

Morte imediata

Na primeira instância, o Tribunal deu, no entanto, como provado que, após o embate, o veículo conduzido pela vítima acabou por se imobilizar de encontro ao muro de pedra do lado direito da sua faixa de rodagem tendo ficado completamente destruído, e com a roda direita da frente, arrancada.

Em consequência do embate da ambulância com o carro, a condutora sofreu morte violenta devido às lesões crânio-meningo-encefálicas e tóracico-abdominais.

Falta de elementos probatórios

O Tribunal da Relação concluiu, no entanto, que “não existem elementos probatórios que possam persuadir, com segurança, da culpabilidade do arguido, pelo que a decisão da Instrução se apresenta perfeitamente acertada, até quando apela ao princípio in dubio pro reo“.

Salienta que se está perante a “inexistência de indiciação suficiente da prática de homicídio por negligência, não só porque a prova direta resultante dos depoimentos produzidos é contraditória e insegura, não existindo também prova indireta cujos indícios levem à definição da dinâmica do acidente e à responsabilização penal do arguido por via da sua [alegada] conduta negligente”.

Ambulância bateu num degrau e despistou-se

Apesar disso, os autos referem que “o acidente se deu em plena curva bastante acentuada para a direita, atento o sentido de marcha da ambulância, que se aproximou dela a alta velocidade, a mais de 100 km/hora”.

E, dizem, ainda: “Uma vez que o condutor ia a uma velocidade excessiva para fazer uma abordagem correta e segura à acentuada curva à direita, tentou descrevê-la , avançando a sua faixa de rodagem, ou seja, circulando para lá da linha continua que separava as duas faixas de rodagem”.

Ao tentar desfazer a curva – acrescenta o Tribunal – “o mais possível dentro da sua faixa de rodagem devido à alta velocidade e falta de cuidado com que circulava, o condutor não conseguiu percecionar e desviar-se de um degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo que existia (em plena curva) sobre a berma da sua faixa de rodagem, à entrada da porta principal de uma moradia que deita diretamente sobre a estrada”.

E diz ainda: “O condutor resvalou no degrau/soleira, embatendo de raspão com o lado direito traseiro no muro de pedra que delimita a moradia, e entrou em despiste, saindo a grande velocidade da sua faixa de rodagem em direção ao veículo da vítima, no qual embateu violentamente no lado fronto/lateral esquerdo, que seguia no lado oposto, dentro da sua faixa de rodagem, com toda a tranquilidade e em velocidade moderada”.

Em excesso de velocidade

O Tribunal anota, ainda, que “o condutor circulava sem adequar a velocidade ao que era exigido em tais circunstâncias, numa zona em que o limite de velocidade é de 40 km/hora, estreita e com, pelo menos, uma curva acentuada/fechada para a sua direita, em que a via tem dois sentidos, delimitados por uma linha longitudinal, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, caracterizando-se por indicar a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita”.

Acresce que “circulava por trajeto que não lhe era de todo desconhecido, aliás, passava lá com bastante frequência, quer no interesse pessoal quer ao serviço da Corporação onde há mais de quatro anos é bombeiro profissional e voluntário há 30 anos, sendo que há mais de 25 anos conduzia veículos da corporação”.

 
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