Braga: Tribunal manda ouvir dois menores em caso de violência doméstica

É a segunda vez que Relação contraria um juiz
Foto: Joaquim Gomes / O MINHO

A regra é o deferimento do pedido de declarações para memória futura da vítima de violência doméstica. A conclusão é do Tribunal da Relação de Guimarães que, em dois acórdãos proferidos no espaço de um mês, voltou a rejeitar a decisão de um juiz, no caso do Tribunal de Braga,de indeferir a tomada de declarações de um menor numa investigação sobre a prática daquele crime.

No caso anterior este Tribunal da Relação – e conforme o o MINHO noticiou – havia ordenado ao de Esposende que tomasse declarações para memória futura a uma mulher e a duas filhas, ali residentes, no âmbito de uma investigação sobre um crime de violência doméstica.

Na situação vertente, o inquérito judicial corre em Braga e nele o Ministério requereu a tomada de declarações para memória futura aos menores, filhos de arguido e da vítima, um com 10 anos e uma menina com sete anos afirmando que são especialmente vulneráveis enquanto vítimas e testemunhas.

“Vou-lhe tratar da saúde”

O progenitor terá dito, entre outros atos de suposta violência, que iria “tratar da saúde da família da esposa, e ia matá-la.

Sucede que, ojuiz rejeitou a tomada de declarações dizendo, entre outros argumentos que, mesmo que uma criança de tenra idade (e a de 7 anos, não deixa de o ser) tenha capacidade para narrar factos, o certo é que não tem capacidade para “compreender o significado e transcendência do exercício da faculdade de recusar o depoimento”.

Agora, em maio, os juízes-desembargadores vieram dizer que a Lei n.º 112/2009, prevê um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica de molde a, além do mais, obviar a vitimização secundária e a sujeição da vítima a pressões desnecessárias”.
E acrescentam: “Também a vítima especialmente vulnerável, por força da Lei 130/2015, tem direito a prestar declarações para memória futura”.

Memória futura é regra

Assim, – sublinham – “pese embora a tomada de declarações para memória futura não seja obrigatória, nos casos de vítimas especialmente vulneráveis (menores de idade) de crimes violência doméstica, o Juiz não pode deixar de atender ao regime especial consagrado, onde o direito de audição e de proteção tem uma relevância crucial na defesa do superior interesse da criança”.


Anotam, ainda, que, “por esse motivo a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a considerar que, nesses casos, a Lei n.º 112/2009 não poderá ter outra interpretação que não seja a de que a regra tem de ser aplicada e “não pode ser postergada pela circunstância da vítima não ter capacidade para “compreender o significado do exercício da faculdade de recusar o depoimento” e/ou existir um conflito de interesses entre o menor e os titulares das responsabilidades parentais, que os impeça de o representarem, uma vez que poderá sempre ser suprida pelos meios legais adequados”.

 
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