O Tribunal da Relação de Guimarães aplicou a medida de “acolhimento residencial” a uma jovem de 16 anos, de Braga, que até agora, por decisão do Tribunal de Família e Menores, vivia com o pai.
Os juízes temem que seja vítima de abusos sexuais por parte de outros jovens na casa onde vive com o progenitor.
A medida, que será executada de forma cautelar pelo período de três meses tem em conta que a jovem se encontra “exposta a situações de risco para o seu desenvolvimento físico e psicológico, sendo que urge pôr cobro a tal situação”.
No acórdão, os juízes recordam que, em 17/05/2023, foi decidido, além do mais, aplicar junto da jovem a medida negociada e acordada de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai, isto no quadro da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
E, prosseguindo, anota: “Na base desta medida estava/está a necessidade de promover a sua autorregulação emocional, trabalhar a reaproximação à mãe, a relação entre a própria fratria e a capacidade comunicacional entre os progenitores (aliás, uma sua irmã, nascida em 2009, está também a beneficiar de idêntica medida, contudo, a executar junto da mãe)”.
Consultas de Psicologia
Acrescenta que a jovem, desde 2022, encontra-se a ser acompanhada pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em consultas de Psicologia, “devido ao seu comportamento impulsivo e desafiante, à preocupação com o seu desenvolvimento sexual bem como à existência de suspeita de abuso sexual por parte de um primo, que terá ocorrido quando a jovem tinha cinco anos e o primo 12”.
Ao que se soma o facto de apresentar, aquando do início do processo de apoio, “comportamentos autolesivos e pensamentos relacionados com a morte, hoje atenuados”.
Ficar com o pai não surtiu efeito
Porém, – salienta o Tribunal – decorre da informação prestada em setembro de 2023 pela Segurança Social, que a medida aplicada a seu favor “não surtiu o efeito desejado, mantendo-se a jovem exposta a situações de risco para o seu desenvolvimento físico e psicológico.
Na casa do progenitor, reside a sua companheira e três filhos desta, em que o mais velho apresenta, alegadamente, comportamentos de ideação suicida que terão despoletado um impacto negativo na jovem, dado o histórico apresentado”.
Por outro lado, “aquando da permanência nesta habitação e de acordo com o relato da jovem, terá assumido e sido exposta a comportamentos sexuais de risco, mantidos com os filhos mais novos da companheira do progenitor e com um amigo destes”.
O acórdão acentua, ainda, que “mais recentemente, no mês de agosto, terá sido alegadamente vítima de abuso sexual por parte do senhorio da casa do qual o progenitor é arrendatário, traduzido em toques, contra a sua vontade”.
Os juízes assinalam, a propósito, que “as situações descritas provocaram sofrimento significativo na jovem que, por esse motivo, abandonou o agregado familiar paterno, encontrando-se atualmente no agregado familiar da avó paterna”.
Só que, “nesta habitação, residirá o seu primo, alegadamente autor das suspeitas de abuso sexual ocorrido enquanto era criança”.
Sem alternativas familiares
E, a concluir: “Desconhece-se, no presente, alternativas na família alargada para acolher a jovem no imediato, tendo os tios maternos manifestado a indisponibilidade para o efeito”.
O Tribunal salienta que o “acolhimento residencial” decorre enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do seu encaminhamento posterior – por ainda não ter sido alcançada a reaproximação relacional e comunicacional entre a jovem e a progenitora, cujos contactos continuam a decorrer em contexto supervisionado”.
Pai opôs-se à medida
No processo, o progenitor opôs-se à substituição/alteração da medida em curso pela de acolhimento residencial, argumentando que – e no que toca a possíveis abusos – “os jovens desta idade tendem a adotar comportamentos desafiantes mais no sentido de chamar à atenção dos demais”.
Diz que não sabia dos contactos entre eles e que já lhes chamou a atenção sobre isso, e dispôs-se a mudar de casa como forma de evitar a perda da filha no dia-a-dia.
No entanto, a Relação entendeu que, “a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas na Lei, designadamente enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”.